Recentemente, a Administração fez a conversão em tempo comum do tempo de serviço prestado sob condições especiais e averbou esse tempo nos assentamentos funcionais dos Servidores Públicos Federais, gerando alterações nas aposentadorias e pensões vigentes. Tal procedimento também pode dar ensejo ao pagamento do abono de permanência aos Servidores Públicos Federais em atividade.
No entanto, mesmo havendo o reconhecimento e o pagamento correto a partir de determinada data, a Administração, geralmente, não paga os valores retroativos. Nestes casos, podem ser recebidas as diferenças desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até a data em que os vencimentos, proventos ou pensões passaram a ser pagos de forma correta.
O Servidor Público Federal têm direito à interrupção da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias e ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos indevidamente. Isso porque a parcela relativa ao adicional de férias não deve ser incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias ao plano de seguridade, em razão de seu caráter indenizatório. Por meio de ação judicial, os Servidores Públicos Federais podem cessar o pagamento e obter a devolução dos valores descontados nos últimos dez anos.
Aposentados e pensionistas que recebem gratificações de desempenho em valores menores aos pagos aos servidores em atividade podem recorrer à justiça para buscar a paridade e as diferenças não pagas nos últimos cinco anos. O direito decorre do fato de que não pode haver distinções quanto às pontuações conferidas enquanto não houver a regulamentação das avaliações de desempenho. Tais gratificações têm fundamento na produtividade e devem considerar a avaliação individual e institucional do órgão no qual o Servidor Público Federal trabalha.
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