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Concurso público. Edital. Norma que limita a correção das provas discursivas a classificação correspondente a três vezes o número de vagas

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18 de fevereiro, 2016

Administrativo e Constitucional. Concurso público. Edital DPG/DPF 24/04. Delegado de Polícia Federal. Norma editalícia que limita a correção das provas discursivas a classificação correspondente a três vezes o número de vagas. “Cláusula de barreira”. Tema 376 da Repercussão Geral do STF. Constitucionalidade e legalidade. Apelação desprovida.
I. Insurge-se o autor, inscrito no concurso para o cargo de Delegado de Polícia Federal convocado pelo Edital DPG/DPF n. 24/04, contra disposição que limita a correção da prova discursiva aos candidatos classificados em até três vezes o número das vagas existentes. A sentença, de improcedência, entendeu legal e constitucional a limitação.
II. Analisando pleito semelhante, se não idêntico, esta T5 já decidiu: “Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade na disposição do editalícia que limita a correção das provas discursivas dos candidatos que, além de alcançar nota mínima na prova objetiva, tenham obtido classificação em número correspondente a até 3 (três) vezes ao número de vagas previstas para o cargo de Delegado da Polícia Federal”.
III. O edital do certame é a lei que vincula tanto a Administração quanto os candidatos, possibilitando, assim, tratamento isonômico àqueles que buscam o acesso a cargo público, não sendo dado ao candidato impugnar as disposições editalícias apenas no momento de sua eliminação do concurso, pois essas são aplicáveis, indistintamente, a todos os candidatos” (AC 0003352-05.2008.4.01.3400/DF, Rel. Fagundes de Deus.)
IV. Sob o título “Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público”, tema n. 376 dos julgamentos com repercussão geral, o STF decidiu que “regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional” (RE 635.739, Rel. Min. Gilmar Mendes).
V. Apelação desprovida. TRF 1ª Região, AC 0017631-30.2007.4.01.3400 / DF, Rel. Juiz Federal Evaldo de Oliveira Fernandes, Filho (convocado), Quinta Turma, Unânime, e-DJF1 p.678 de 15/12/2015.  Inf. 997.
 

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